O ministro Gilmar Mendes, decano do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta segunda-feira (25/8) que a Polícia Federal (PF) e o Ministério Público não podem requisitar dados diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeira (Coaf) sem prévia autorização judicial.
A decisão foi dada em uma ação que tramita sob sigilo, na qual o ministro manteve o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a obtenção de dados em três investigações conduzidas em Goiás, São Paulo e no Rio de Janeiro.
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Segundo Gilmar, os dados do Coaf são protegidos pelo sigilo e devem seguir padrões rigorosos de análise e controle para evitar uma estratégia de “pesca probatória”, quando autoridades investigativas fazem apurações com fins especulativos.
A posição de Gilmar Mendes vai no sentido contrário do que ao menos outros dois ministros -Carme Lúcia e Cristiano Zanin – já haviam decidido sobre o mesmo tema.
A divergência sobre o tema tem feito com que decisões nas instâncias inferiores anulem investigações e processos em que houve o compartilhamento de informações do Coaf sem prévia autorização da Justiça.
A decisão de Gilmar Mendes é mais um capítulo desse debate sobre a possibilidade de compartilhamento dos dados do Coaf.
O imbróglio levou a Procuradoria-Geral da República (PGR) a pedir ao Supremo suspensão de todos os processos que tratam do tema nacionalmente, o que foi acatado pelo ministro Alexandre de Moraes, conforme noticiou a coluna.
O ministro Alexandre de Moraes decidiu suspender, em âmbito nacional, o andamento de todos os processos que questionam provas obtidas pelo Ministério Público e polícias por meio do compartilhamento de dados do Coaf sem autorização judicial.
“Verifica-se que, não obstante a tese vinculante firmada no Tema 990 da Repercussão Geral, a qual assegura a constitucionalidade do compartilhamento de RIFs sem autorização judicial, desde que em procedimentos formalmente instaurados e com garantias de sigilo, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente adotado interpretação restritiva do referido entendimento”, afirmou Moras em sua decisão.
Já para Gilmar Mendes, no julgamento do tema 990, não ficou decidido que os investigadores poderiam requisitar os dados sem autorização judicial.
Para o decano do STF, pedidos dos investigadores sem a devida autorização prévia da Justiça atacam a “cláusula de reserva de jurisdição” e, portanto, não podem ser efetuados.
“Considerando as razões acima expostas, concluo pela necessidade de autorização judicial prévia para o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira (RIFs) com as autoridades de persecução penal, quando esses relatórios forem solicitados diretamente ao COAF, em todos os casos em discussão”, afirma o ministro.
Outras decisões
Em sua decisão, Cármen anulou a decisão do STJ e reafirmou a possibilidade de a polícia solicitar diretamente, sem a necessidade de autorização judicial, relatórios de inteligência, os chamados RIFs, ao Coaf.
“Havendo, na espécie, procedimento formal instaurado contra o beneficiário, com requerimento de informações pela autoridade policial especificamente em relação aos envolvidos na investigação, não se comprova ilegalidade na solicitação de informações pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF”, afirmou a ministra.
O tema tem gerado idas e vindas entre ambos os tribunais. Uma dessas decisões do STJ criou, inclusive, um precedente que pretende ser usado pelas defesas dos investigados da “farra do INSS” para tentar anular o caso.
O ministro Cristiano Zanin também já deu decisão nesse sentido em agosto deste ano, quando anulou uma decisão monocrática do STJ que havia considerado ilegal o compartilhamento de dados do Coaf com a Polícia Federal sem prévia autorização judicial.
Segundo Zanin, o entendimento do STF sobre o tema, já fixado em tese de repercussão geral, “os relatórios emitidos pelo Coaf podem ser emitidos espontaneamente ou por solicitação dos órgãos de persecução penal para fins criminais, independentemente de autorização judicial”.
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