Seguro-Desemprego 2025: atualização das faixas e valores do benefício


O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a tabela anual utilizada para o cálculo dos valores do seguro-desemprego, com vigência a partir de 11 de janeiro de 2025.

Com isso, o valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao salário mínimo vigente, atualmente fixado em R$ 1.518,00. Já os trabalhadores com salários médios superiores a R$ 3.564,96 receberão, de forma fixa, o teto do benefício, estabelecido em R$ 2.424,11.

O reajuste das faixas salariais para o cálculo do seguro-desemprego considera a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Em 2024, o acumulado dos 12 meses anteriores ao reajuste foi de 4,77%.

A atualização do benefício atende aos requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 1990, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, e na Resolução nº 957, de 2022, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT).

Faixas de Salário Médio necessárias ao cálculo do benefício seguro-desemprego – Cálculo da Parcela

· Até R$ 2.138,76 – Multiplica-se o salário médio por 0,8

· De R$ 2.138,77 até R$ 3.564,96 – O que exceder a R$ 2.138,76 multiplica-se por 0,5 e soma-se com R$ 1.711,01

· Acima de R$ 3.564,96 – O valor será invariável de R$ 2.424,11

· O valor do benefício do seguro-desemprego não será inferior ao valor do salário mínimo de R$ 1.518,00 vigente para o ano de 2025.

Quem tem direito?

Tem direito ao benefício o trabalhador ou trabalhadora que:

  • Tiver sido dispensado sem justa causa;

  • Estiver desempregado, quando do requerimento do benefício;

  • Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI) relativos a

  • pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

  • pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

  • cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

  • Não possuir renda própria para o seu sustento e de sua família;

  • Não estiver recebendo benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

Como solicitar?

O benefício pode ser solicitado nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), pelo Portal GOV.BR ou por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

 



Source link

jornalismodigitaldf.com.br

Writer & Blogger

Related Posts:

  • All Post
  • Administrações
  • Apaixonado Por Futebol
  • Cidades
  • COLUNA DO FLUMINENSE
  • DEPUTADA JACKELINE
  • DEPUTADO DISTRITAL RICARDO VALE
  • Deputado Distrital Rogério Morro da Cruz
  • DEPUTADO PEPA
  • Deputado Roberio Negreiros
  • DEPUTADO ROGERIO
  • Distrital
  • ECONONIA
  • Educação
  • Entretenimento
  • ESPORTES
  • Famosos
  • Federal
  • Governo
  • Iolando
  • Jaqueline
  • Meio Ambiente
  • Mundo
  • Notícias
  • Noticias DF
  • Política
  • Política Federal
  • Rafael Prudente
  • RECANTO DAS EMAS
  • Reflexão
  • SAÚDE
  • Segurança
  • Segurança Pública
  • Turismo

Leave a Reply

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Edit Template
Suppose warrant general natural. Delightful met sufficient projection.
Decisively everything principles if preference do impression of.